Faqs - Processo de registo e cadastro do SPN
1) Registo de Atividade de Armazenamento:
 
O registo da atividade de armazenamento abrange apenas o armazenamento em grandes instalações? Não. Deverão registar-se todos os operadores cuja atividade principal seja a atividade comercial de armazenamento de combustíveis, considerando-se como tal o aluguer e a prestação de serviços de armazenamento. Ficam, assim, dispensados desta obrigação de registo operadores que tenham atividade de armazenamento apenas necessária à prossecução de uma outra atividade do SPN (ex. comercialização nos postos de abastecimento). No entanto, caso estes operadores tenham instalações de armazenamento autónomas, deverão proceder ao registo das mesmas para efeitos cadastrais através da aplicação disponibilizada pela para o registo de atividade de armazenamento.
 
Que operadores ficam excluídos da obrigação de registo desta atividade? Conforme referido no ponto anterior, ficam excluídos desta obrigação de registo, os operadores cuja atividade de armazenamento é necessária à prossecução de uma outra atividade do SPN, seja esse armazenamento para consumo próprio ou para comercialização. Também não carecem de registo tanques de armazenamento de combustíveis dados em comodato pelos operadores aos seus clientes para armazenamento de combustível, propriedade destes últimos.
 
No caso do armazenamento em postos de abastecimento de combustíveis de venda ao público, o mesmo deverá ser objeto de registo autónomo relativamente à comercialização? Não, tendo em consideração que a atividade de armazenamento necessária à prossecução de uma outra atividade do SPN está isenta de registo, o armazenamento em postos de abastecimento de combustíveis de venda ao público está isento de registo autónomo. No entanto, com o intuito de perceber a realidade de operação e as características de cada posto de abastecimento, no registo de comercialização são solicitados dados relativos ao número de tanques por tipo de combustível e à capacidade dos mesmos, informação que deverá ser fornecida pelo comercializador (independentemente da titularidade do alvará de exploração do posto de abastecimento ou da propriedade dos tanques).
 
No preenchimento das informações constantes do Quadro 2.B do Regulamento n.º 851/2015:
  • Sempre que o alvará da instalação esteja em nome de uma entidade, mas os ativos e a armazenagem relativos a um determinado tipo de combustível estejam em nome de outra entidade, quem deverá proceder ao registo da atividade de armazenamento relativa a esse tipo de combustível?

    O registo deverá ser efetuado pela empresa do grupo que utiliza efetivamente o produto, independentemente da propriedade ou alvará da instalação onde o mesmo está armazenado ser de outra empresa do grupo. A lógica subjacente é que o produto e a respetiva armazenagem no cadastro estejam ligados à empresa que depois irá prestar a informação de reporte à acerca do mesmo.
  • O que deverá entender-se por “Pessoa Responsável”?

    Pretende-se que seja indicada a pessoa que mais tempo passa na instalação, que, na prática, é responsável pela operação aí desenvolvida e com quem a poderá contactar em caso de necessidade. Não tem necessariamente de ser o representante legal do operador ou o responsável legal pela instalação. Competirá ao operador decidir livremente quem indicará como pessoa responsável da instalação petrolífera.
  • Qual a informação que se pretende que seja prestada no TOTAL de MATÉRIAS PRIMAS PRODUTOS PETROLÍFEROS (em t)?

    O que se pretende aferir é a capacidade total instalada licenciada (no momento do registo) na instalação petrolífera.
  • Qual a informação que se pretende que seja prestada no TOTAL de MATÉRIAS PRIMAS BIOCARBURANTES (em t)? Este volume também deverá estar incluído na informação TOTAL de MATÉRIAS PRIMAS PRODUTOS PETROLÍFEROS (em t)? Deverá ser reportado FAME, HVO e BioETBE?

    Nestes campos, o que se pretende aferir é a capacidade total existente para biocarburantes. Nessa medida, a informação a prestar deverá incluir os biocarburantes incorporados na capacidade reportada na alínea TOTAL de MATÉRIAS PRIMAS PRODUTOS PETROLÍFEROS (em t) e todos os outros que estejam armazenados na instalação petrolífera.
  • É necessário o registo dos tanques que não estejam a ser utilizados? Em caso afirmativo, como se deverá proceder ao registo destes tanques quando se pretender que os mesmos sejam utilizados no futuro? É necessário um registo autónomo como operador de armazenamento ou bastará a atualização da informação relativa à atividade de armazenamento existente na instalação em questão?

    Deverão ser incluídos no registo todos os tanques que estejam licenciados, independentemente de estarem, ou não, a ser utilizados.
 
2) Registo de Atividade de Comercialização:
 
No caso de operadores que já estavam registados na aplicação da , é apenas necessário proceder à atualização de informações constante do registo. No entanto, esta operação não confere nenhum comprovativo de que tenha sido efetuada. Como se poderá comprovar que a atualização foi efetuada e que, como tal, o operador em questão se encontra devidamente registado, designadamente para efeitos de certificação? No sistema informático da encontra-se guardado o histórico de todas as atualizações de dados que sejam realizados por cada operador. Através deste histórico, será possível comprovar que a atualização foi efetuada atempadamente. Caso, excecionalmente, exista uma falha no registo do sistema informático, funcionará o princípio do in dubio pro reo.
 
E se o comercializador, já registado, desenvolver na mesma instalação petrolífera, outras atividades do SPN cujo registo seja obrigatório? Deverá ser efetuado um registo autónomo por cada atividade? E se essas atividades tiverem na sua base licenciamentos distintos (ex.: alvará de exploração de posto de abastecimento e licenciamento de um parque de garrafas)? Deverá ser efetuado um registo autónomo por cada atividade? Sim, desde que as atividades em questão se destinem a canais diferentes de comercialização, deverá ser efetuado um registo por cada atividade desenvolvida ainda que todas tenham lugar na mesma instalação (por exemplo, exploração de um posto de abastecimento e exploração de um parque de garrafas adjacente ao mesmo ou existência de instalação de armazenamento para venda de combustíveis a granel). No caso de um posto de abastecimento onde também sejam vendidas garrafas de gás a clientes - desse mesmo posto de abastecimento, já não será necessário um registo autónomo, bastando o preenchimento da informação solicitada na aplicação destinada ao registo como comercializador no posto de abastecimento (será mais um serviço prestado).
 
No preenchimento das informações relativas ao registo da atividade de comercialização (Quadro 2.C do Regulamento n.º 851/2015):
  • O que deverá entender-se por “Pessoa Responsável”?

    Pretende-se que seja indicada a pessoa que mais tempo passa na instalação, que, na prática, é responsável pela operação aí desenvolvida e com quem a poderá contactar em caso de urgência. Não tem necessariamente de ser o representante legal do operador ou o responsável legal pela instalação. Competirá ao operador decidir livremente quem indicará como pessoa responsável da instalação petrolífera.
  • Na aplicação informática do registo são solicitados dados que não constam do Quadro 2.C (n.º de tanques por tipo combustíveis e capacidade m3; n.º de mangueiras por tipo de combustível). Para que efeito é solicitada esta informação?

    Trata-se de um lapso no quadro que foi publicado no Regulamento 851/2015 da e que será brevemente retificado, passando este quadro a incluir a informação relativa ao nº de tanques por tipo combustíveis e capacidade m3; nº de mangueiras por tipo de combustível). Toda a informação solicitada nos quadros do Regulamento 851/2015, desde que existente na instalação em questão, é obrigatória.
 
3) Registo de Atividade de Transporte por conduta:
 

Só há necessidade de registo dos operadores cuja atividade principal seja a atividade de transporte por conduta. As condutas destinadas à receção dos produtos são consideradas, para todos os efeitos, como um prolongamento do tanque e não carecem de registo autónomo.

 
Em caso de compropriedade das condutas (pipelines), quem deverá proceder ao respetivo registo? Todos os comproprietários ou apenas a entidade operadora? Apenas a entidade operadora terá que proceder ao registo.
 
4) Perguntas Gerais:
 
Os Regulamentos 851/2015 e 850/2015 são aplicáveis às Regiões Autónomas? Sim, sem prejuízo de eventuais adaptações que possam vir a ser efetuadas pelos respetivos Governos Regionais. Nessa medida, os operadores aí existentes deverão proceder ao registo junto da .
 
A atualização de dados poderá ser efetuada por reporte massivo? Sim, a facultará, a pedido dos operadores, um ficheiro Excel para o efeito, alertando, no entanto, para o facto de todos os campos constantes do mesmo terem de ser preenchidos, sob pena de a informação não ser registada.
 
As obrigações de registo são para a generalidade dos produtos petrolíferos ou derivados? Estas obrigações só visam os combustíveis, não se aplicando, designadamente a lubrificantes, asfalto, parafinas e coque do petróleo.
 
No caso particular da Aviação, estamos perante instalações partilhadas por vários operadores, todos devidamente licenciados para aí exercerem atividade. A gestão da instalação é também ela partilhada, sendo cada um dos operadores responsável por essa mesma gestão durante um período de dois anos (“Companhia Operadora”), findo o qual será responsável outro operador e assim sucessivamente, percorrendo todos os operadores. Nestes casos, quem deverá efetuar o registo da instalação? O registo da instalação deverá ser efetuado pela “Companhia Operadora”. Esta situação obrigará, assim, à alteração e/ou atualização do registo da instalação de dois em dois anos, consoante mude a “Companhia Operadora”.